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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022767-06.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: ISDRALIT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA – GRUPO ISDRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADAQUE NEGOU A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRETENDIDA PELA ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – OMISSÃO - NÃO CONSTATAÇÃO – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos. I- Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de mov. rec. 9.1, que negou a benesse a assistência judiciária gratuita pretendida pela agravante, ora embargada e a intimou para o recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso. Inconformada, a embargante opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese que: a) a decisão é omissa, pois não analisou os elementos de prova juntados referentes a situação econômico-financeira global da empresa; b) não se exige a comprovação de estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades; c) não há necessidade de juntar os extratos bancários, pois colacionou balancete e demonstrações do resultado dos exercícios de 2023 e 2024; ed) o benefício requerido foi negado sem qualquer enfrentamento dos demonstrativos contábeis e da situação de recuperação judicial. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento do presente recurso, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a assistência judiciária gratuitaseja concedida à recorrente II- Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No mérito, todavia, devem ser rejeitados. Explica-se. Os embargos de declaração, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão contiver omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E no caso inexiste qualquer vício a ser sanado, especialmente considerando que houve o enfrentamento de toda matéria devolvida à esta Corte com o recurso de forma clara, não havendo cogitar de qualquer vício na decisão. É ver que a decisão recorrida expôs detalhadamente as razões pelas quais entendeu que a embargante não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, como se vê dos seguintes trechos: “(...) Em que pese a juntada aos autos dos demonstrativos de resultados dos exercícios de 2023 e 2024 e do balancete de 2025 (mov. rec. 1.2 e 1.3), tais documentos não permitem concluir pela alegada incapacidade econômica, na medida em que não possibilitam verificar a movimentação financeira atual da empresa nem a existência, ou não, de numerário em caixa, circunstância essencial para aferir, no caso concreto, a verossimilhança da alegação de hipossuficiência. (...) Por oportuno, cumpre registrar que a mera condição de recuperação judicial da empresa não configura, por si só, fundamento capaz de autorizar a concessão da benesse pleiteada, conforme entendimento já sedimentado nesta Corte: (...)” E nos presentes aclaratórios a embargante tenta, sem sucesso, reiterar a incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, o que não é suficiente para afastar a conclusão a que se chegou esta Câmara Cível. Assim, o que se vislumbra na situação, é tão somente mero inconformismo com o que foi decidido, para o que os aclaratórios não se prestam. Afinal, não servem eles para rejulgamento de questões já analisadas, como, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) III- Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por essas razões, impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator
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